Decisão · STJ

STJ REsp 2094731

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DA PARTE RECORRENTE PARA AFETAÇÃO DO RECURSO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR, PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Compete ao relator, com auxílio da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e ao presidente ou ao vice-presidente dos tribunais de origem selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para afetação, nos termos do art. 1.036 do CPC, c/c o art. 256 do RISTJ. 2. A ausência dos requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos, tais como a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida, afasta o cabimento de seu processamento como recurso repetitivo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FRANCISNEI SPENCER DOS SANTOS MESSIAS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 160-162, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, complementada pela decisão de fls. 175-177, que acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada a fim de que dela constasse ser incabível o pedido de processamento do recurso especial como repetitivo formulado pela parte. Nas razões deste recurso, o agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente, no sentido de que deve ser uniformizada pelo STJ a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC em todo o território nacional, mediante fixação de tese acerca do dispositivo legal invocado (fl. 184). Sustenta que o Tribunal de origem (TJSP) instaurou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0014087-24.2024.8.26.0000; que há diversos julgados de recursos acerca do tema; e que "já há uma expressiva multiplicidade de Recursos que versam sobre a questão em litígio" (fl. 182). Requer o provimento do agravo a fim que o recurso especial seja afetado à sistemática dos repetitivos. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar as contrarrazões (fl. 190). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DA PARTE RECORRENTE PARA AFETAÇÃO DO RECURSO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR, PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Compete ao relator, com auxílio da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e ao presidente ou ao vice-presidente dos tribunais de origem selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para afetação, nos termos do art. 1.036 do CPC, c/c o art. 256 do RISTJ. 2. A ausência dos requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos, tais como a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida, afasta o cabimento de seu processamento como recurso repetitivo. 3. Agravo interno desprovido.
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