Decisão · STJ

STJ EREsp 2133843

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA DECISÃO SINGULAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do presente agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impunar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentos insuficientes, genéricos e dissociados da decisão recorrida. 2. A parte agravante deixou de atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular" (AgInt no REsp 1.581.014/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.5.2018). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO UTIL - União Transporte Interestadual de Luxo Ltda. interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO. ANTT. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPROCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE TRATADO E LEI FEDERAL. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE NORMAS PUNITIVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante aduz que: a) não é aplicável ao caso em tela o Verbete de Súmula nº 7 deste E. STJ, eis que o recurso interposto não possui o intento de efetivar o resolvimento de matéria fático-probatória; b) resta evidente, no caso concreto, a ofensa ao disposto no artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, eis que, através de embargos de declaração opostos pela ora Agravante, ficaram demonstradas a contradição e a omissão do acórdão recorrido que, sanadas, assegurariam à Agravante o seu direito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA DECISÃO SINGULAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do presente agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impunar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentos insuficientes, genéricos e dissociados da decisão recorrida. 2. A parte agravante deixou de atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular" (AgInt no REsp 1.581.014/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.5.2018). 4. Agravo interno não conhecido.
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