Decisão · STJ

STJ RHC 192784

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos. 2. Na espécie, quanto à fundamentação da prisão preventiva do acusado, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que se mantém a decisão monocrática intacta. 3. Depois de regularmente citado e de apresentar resposta à acusação, o recorrente não foi localizado, nem se apresentou em Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do cárcere cautelar do réu com o fim de assegurar a regularidade da instrução e a aplicação da lei penal. 4. O modus operandi empregado na infração penal (crime praticado em via pública, na presença de outras pessoas), a existência de condenação prévia, por delito violento, e de outras ações penais em curso, inclusive pela prática de crime contra a vida, demonstram, de acordo com a jurisprudência pátria, a periculosidade social do acusado e a real probabilidade de reiteração delitiva. 5. Não há falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, pois, "além de a gravidade do delito e a reiteração delitiva d o paciente terem sido mencionadas pelo Magistrado de primeiro grau, as decisões judiciais devem ser analisadas como um todo, e não por capítulos" (AgRg no RHC n. 141.744/PA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/6/2021). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RICARDO ALEXANDRE SANTOS JUNIOR agrava contra a decisão que negou provimento ao recurso (fls. 504-508). No regimental, a defesa repisa as assertivas da impetração e aduz a ausência de motivação idônea para preservar a prisão preventiva do recorrente , pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Afirma que não se demonstrou "a imprescindibilidade da prisão cautelar para que o processo se desenvolva regularmente e atinja os seus objetivos" (fl. 521). Sustenta "um incremento da fundamentação mediante o acréscimo de novos argumentos" pelo Tribunal de Justiça e por esta Corte Superior, "que não constam na decisão que decretou a prisão do agravante no juízo de origem" (fl. 521), como a referência ao "modus operandi empregado no delito" e à "existência de condenação criminal prévia" e de "outras ações penais em curso" (fl. 522). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão processual do acusado. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Alagoas, verificou o gabinete que se manteve a custódia provisória do réu, em 6/6/2024, ocasião em que também se determinou a remessa dos autos à segunda instância, para julgamento do recurso em sentido estrito. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos. 2. Na espécie, quanto à fundamentação da prisão preventiva do acusado, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que se mantém a decisão monocrática intacta. 3. Depois de regularmente citado e de apresentar resposta à acusação, o recorrente não foi localizado, nem se apresentou em Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do cárcere cautelar do réu com o fim de assegurar a regularidade da instrução e a aplicação da lei penal. 4. O modus operandi empregado na infração penal (crime praticado em via pública, na presença de outras pessoas), a existência de condenação prévia, por delito violento, e de outras ações penais em curso, inclusive pela prática de crime contra a vida, demonstram, de acordo com a jurisprudência pátria, a periculosidade social do acusado e a real probabilidade de reiteração delitiva. 5. Não há falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, pois, "além de a gravidade do delito e a reiteração delitiva d o paciente terem sido mencionadas pelo Magistrado de primeiro grau, as decisões judiciais devem ser analisadas como um todo, e não por capítulos" (AgRg no RHC n. 141.744/PA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/6/2021). 6. Agravo regimental não provido.
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