STJ AREsp 2535758
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTO DAS LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a matéria em debate foi devidamente impugnada em todos os fundamentos. Alega o seguinte (fl. 854): .. a matéria fática já foi acordada tanto pelas partes, como pelo Juízo recorrido, de modo que seria desarrazoado qualquer revisão desta em instâncias superiores. Logo, conclui-se que se está a postular no recurso especial é tão somente em uma revaloração jurídica das teses incidentes sobre fatos já reconhecidos no bojo dos acórdãos do agravo de instrumento e dos embargos de declaração. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ nestes termos (fl. 855): Veja-se que, no corpo da redação do Recurso Especial, a violação do mencionado artigo é mencionada juntamente à do art. 55, §§ 1º e 3º - escolha não desarrazoada, mas que se deu precisamente em virtude do entendimento, por parte da Recorrente, de que ambos as normas foram violadas pela omissão em juntar os mencionados Agravos de Instrumento. Aduz ainda (fl. 855): O Recorrente impugnou especificamente a tese assentada na decisão denegatória, defendendo ser incabível qualquer incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Para obter tal conclusão, sequer é necessário dar razão à argumentação da Recorrente, mas apenas examinar o teor desta que se voltou especificamente ao enfrentamento de tais alegações. A um, que o apontamento do colegiado de que a providência para pagamento consta da própria decisão vergastada já havia sido devidamente impugnado e rechaçado nas razões recursais, oportunidade na qual se reconheceu que o adimplemento voluntário de fato implicaria no desbloqueio de valores, mas que, ainda assim, segue legalmente determinada a intimação do devedor para pagamento voluntário antes da realização de qualquer medida constritiva no cumprimento de sentença. Requer o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. Impugnação pela parte agravada às fls. 861-872. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.