Decisão · STJ

STJ RHC 199924

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPESSIBILIDADE. TESES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização do recurso cabível simultaneamente à utilização do writ substitutivo desvirtuou o ordenamento processual, por se tratar de mera reiteração, motivo pelo qual o presente recurso não pode prosseguir. No caso, o recurso em habeas corpus apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 909.541/ES, cuja ordem foi concedida em 2/5/2024. 2. As alegações adicionais apresentadas no recurso (negativa de vigência aos artigos 460 e 495 do CPP, violação ao princípio da duração razoável do processo e violação ao princípio da presunção de inocência) não foram debatidas no acórdão recorrido, o que igualmente inviabiliza o exame direto por esta Corte por configurar indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOMEDIO DE LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fl. 172-173). Segundo consta dos autos, após ser condenado pelo Tribunal do Júri, o juiz sentenciante determinou a execução provisória da pena, com base no art. 492, I, e, do CPP. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o recurso em habeas corpus deveria ser conhecido, porquanto as alegações não foram veiculadas no HC 909.541. No recurso em habeas corpus apresenta três alegações distintas que deveriam ser analisadas: i) negativa de vigência aos artigos 460 e 495 do CPP; ii) violação ao princípio da duração razoável do processo; iii) violação ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, pede seja o agravo regimental conhecido e provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus e "anular o julgamento ocorrido no dia 26 de julho de 2023, na Comarca de Pancas, Espírito Santo, em cujo julgamento foi descumprido/negado vigência aos artigos 460 e 495, X do CPP, consoante a documentação acostada nos autos" (e-STJ fl. 183). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPESSIBILIDADE. TESES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização do recurso cabível simultaneamente à utilização do writ substitutivo desvirtuou o ordenamento processual, por se tratar de mera reiteração, motivo pelo qual o presente recurso não pode prosseguir. No caso, o recurso em habeas corpus apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 909.541/ES, cuja ordem foi concedida em 2/5/2024. 2. As alegações adicionais apresentadas no recurso (negativa de vigência aos artigos 460 e 495 do CPP, violação ao princípio da duração razoável do processo e violação ao princípio da presunção de inocência) não foram debatidas no acórdão recorrido, o que igualmente inviabiliza o exame direto por esta Corte por configurar indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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