Decisão · STJ

STJ REsp 2092976

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SUPREPRESA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art 1.022 do CPC não merece prosperar, eis que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre alegação a insurgência da recorrente. 2. A partir da leitura do acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de afronta ao princípio da não surpresa, a fundamentação nele expendida, não foi especificamente impugnada nas razões do especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SUPREPRESA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que não é o caso de aplicação da súmula 7/STJ, pois demonstrou-se especificamente a violação dos dispositivos de lei federal e que a decisão surpresa proferida na origem enseja a nulidade do acórdão proferido. Afirma que o recurso merece ser conhecido e que há vício na origem que justifica a interposição do apelo nobre pela ofensa ao art. 1.022 do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SUPREPRESA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art 1.022 do CPC não merece prosperar, eis que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre alegação a insurgência da recorrente. 2. A partir da leitura do acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de afronta ao princípio da não surpresa, a fundamentação nele expendida, não foi especificamente impugnada nas razões do especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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