Decisão · STJ

STJ RHC 200413

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do recorrente para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do ilícito, evidenciada pela quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas: 370,20 gramas de maconha, 620,20 gramas de cocaína, 65 gramas de crack, além de uma arma de fogo com a numeração raspada e municiada. Adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação e ncontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MADSON ANTONIO CHAGAS DE ALMEIDA contra decisão deste Relator que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente (e-STJ fls. 181/187). Inconformado, o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que "resta evidenciado que a custódia cautelar do Agravante encontra-se eivada de nulidade, haja vista que fora decretada e posteriormente mantida através de decisão que padece de adequada e idônea fundamentação" (e-STJ fl. 193). Ressalta que "o fato da questão já ter sido apreciada anteriormente pelo Magistrado não o desobriga a fundamentar o decisum quando provocado pela defesa técnica a tanto, devendo inclusive fazê-lo em consonância com a realidade atual do processo" (e-STJ fl. 197). Afirma, nesse contexto, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e defende a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. Ao final, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada, ou submissão do recurso ao Colegiado, a fim de obter a revogação da sua prisão cautelar, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do recorrente para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do ilícito, evidenciada pela quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas: 370,20 gramas de maconha, 620,20 gramas de cocaína, 65 gramas de crack, além de uma arma de fogo com a numeração raspada e municiada. Adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação e ncontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →