Decisão · STJ

STJ HC 921957

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. ANDAMENTO PROCESSUAL CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso destacar que, para ser compatível c om o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, oportunamente destacou a Corte de origem que "não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo, porquanto os autos tiveram, até aqui, regular andamento, visto se tratar de crime com certa complexidade probatória, sendo que o procedimento conta com dois réus, oito testemunhas de acusação, 15 arroladas pela defesa, e que exigiu diversas providências, com expedições de cartas precatórias e intimações". 3. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PEDRO CARLOS DUARTE JUNIOR e JOANA MARA DA SILVA DUARTE agravam da decisão de fls. 922-923, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Para tanto, assere que "a decisão que indeferiu o writ se limitou a análise da questão temporal e da complexidade do caso. A questão mais significativa, no entanto, é que esse prazo excessivamente longo decorre de violação ao princípio do sistema acusatório já que a diligência pendente é de iniciativa própria do juízo de origem" (fl. 930). Requer, assim, a concessão da ordem "pra determinar a soltura do paciente, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória" (fl. 932). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. ANDAMENTO PROCESSUAL CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso destacar que, para ser compatível c om o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, oportunamente destacou a Corte de origem que "não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo, porquanto os autos tiveram, até aqui, regular andamento, visto se tratar de crime com certa complexidade probatória, sendo que o procedimento conta com dois réus, oito testemunhas de acusação, 15 arroladas pela defesa, e que exigiu diversas providências, com expedições de cartas precatórias e intimações". 3. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo. 4. Agravo regimental não provido.
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