Decisão · STJ

STJ AREsp 2562897

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-09-04
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DE SAÚDE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BENSAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA. contra a decisão de fls. 404-408 (e-STJ), deste signatário, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 331, e-STJ): AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE - DESCABIMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - SEGURADORA QUE ACEITOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO SEM SUBMETER O BENEFICIÁRIO À EXAMES PRÉVIOS, NÃO PODENDO AGORA SE ESCUSAR DA COBERTURA SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - SÚMULA 105 DO TJSP ESTABELECE QUE NÃO PODE SER ADMITIDA A NEGATIVA À COBERTURA DE DOENÇAS PREEXISTENTES SE O PLANO DE SAÚDE NÃO EXIGIU EXAME MÉDICO ADMISSIONAL- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 362-357, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 340-353, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 5º, 196 e 170 da Constituição Federal de 1988; 11 e 35-F da Lei 9.656/1998; 371 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e Resolução ANS 162/2007. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (ii) não haver abusividade ou ilicitude na conduta da operadora de plano de saúde, que negou cobertura a procedimento pleiteado pelo consumidor, visto que o referido procedimento refere-se a tratamento de doença preexistente (doença coronária grave), a qual foi omitida pelo consumidor à época da contratação do plano de saúde, em violação à boa-fé processual. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 371-374) pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte, uma vez que tal competência foi atribuída ao Supremo Tribunal Federal; b) não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; c) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; d) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e e) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015. No agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 377-391), a agravante limitou-se a repisar as mesmas razões trazidas no recurso especial, a reafirmar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a refutar a aplicação da Súmula 7/STJ. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 394 (e-STJ). O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, este signatário não conheceu do agravo (e-STJ, fls. 404-408), ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Daí o presente agravo interno (e-STJ, fls. 413-428), em cujas razões defende a insurgente a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento do agravo interposto. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 432 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DE SAÚDE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
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