STJ HC 891020
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na violência perpetrada, em tese, contra a vítima, esposa do agravante, que foi encontrada na rua, pela guarnição policial, pedindo socorro, encontrando-se com diversos cortes no corpo e sinalizou ter sido agredida com tapas e sofrido ameaças. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARCOS LOPES DA SILVA contra decisão da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, então Relator, ementada nos seguintes termos (fl. 156): HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que, em 25/12/2023, o ora agravante foi preso em flagrante, tendo sido convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, §13, e no art. 147, ambos do Código Penal. A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 147-153). Nas razões do writ, sustentou, em síntese, falta de fundamentação idônea do decreto prisional, além da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ressaltou que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a substituição da segregação por medidas cautelares diversas, à exceção da fiança. Na decisão de fls. 156-162, a ordem foi denegada. Nas razões deste agravo regimental, a defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do habeas corpus. Pede, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na violência perpetrada, em tese, contra a vítima, esposa do agravante, que foi encontrada na rua, pela guarnição policial, pedindo socorro, encontrando-se com diversos cortes no corpo e sinalizou ter sido agredida com tapas e sofrido ameaças. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido.