Decisão · STJ

STJ REsp 2107222

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 54 DA LEI N. 9.784/99; 103 DA LEI N. 8.213/91 E 181-B DO DECRETO 3.048/99. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/19 88, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação aos artigos 54 da Lei n. 9.784/99, 103 da Lei n. 8.213/91 e 181-B do Decreto n. 3.048/99, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não conheceu da controvérsia acerca da decadência administrativa. Portanto, ausente o prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. A recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CATIA CABRAL BARRETO GOULART contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 467/469): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 54 DA LEI N. 9.784/99; 103 DA LEI N. 8.213/91 E 181-B DO DECRETO 3.048/99. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 484): O I. Ministro aduz que, com relação às ofensas aos artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Como é cedido, os referidos dispositivos constitucionais dispõem acerca dos institutos do devido processo legal, ampla defesa e contraditório .. Afirma que (e-STJ fl. 484): Com efeito, consoante dispõe na peça recursal, no capítulo "III DO PREQUESTIONAMENTO", o presente Recurso visa combater violações ao rito do processo administrativo, em especial ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, que são garantidos em sede administrativa pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como também em Lei Federal, nos artigos 9º e 10º, do CPC, que dispõem sobre a mesma matéria, sendo certo que toda fundamentação. Sustenta que houve o prequestionamento acerca da decadência administrativa, nestes termos (e-STJ fl. 486): Entretanto, apesar do brilhantismo do I. Ministro, a matéria de decadência administrativa foi expressamente mencionada no acórdão, dispondo, inclusive, que não teria sido produzida prova, na forma do art. 373, I, do CPC. Veja-se que, no ponto 10 da própria ementa da Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, consta que a apelação foi conhecida e parcialmente provida, não havendo que se falar em ausência de conhecimento de determinado ponto: "10. Apelação conhecida e parcialmente provida." Argumenta que a tese recursal acerca da ofensa ao princípio da confiança legítima pode ser conhecida, a despeito da ausência de indicação do dispositivo tido por violado pelo acórdão a quo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 498/499). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 54 DA LEI N. 9.784/99; 103 DA LEI N. 8.213/91 E 181-B DO DECRETO 3.048/99. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/19 88, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação aos artigos 54 da Lei n. 9.784/99, 103 da Lei n. 8.213/91 e 181-B do Decreto n. 3.048/99, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não conheceu da controvérsia acerca da decadência administrativa. Portanto, ausente o prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. A recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →