Decisão · STJ

STJ HC 909132

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. Segundo o dispositivo federal em questão e a interpretação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (SL n. 1.698/RS) e pela Terceira Seção desta Corte (AgRg no HC n. 890.929/SE), em caso de condenações por dois ou mais crimes, em única sentença ou em processos distintos, é imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JEFFERSON JUSTINO XAVIER agrava da decisão de fls. 82-84, denegatória do habeas corpus. O insurgente reafirma o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 e argumenta que, embora haja múltiplas condenações, os crimes não foram julgados na mesma sentença, com o reconhecimento do concurso pelo Juiz de conhecimento. Portanto, a exigência de cumprimento da pena aplicada aos delitos impeditivos não se aplicaria ao caso concreto. O MPF opinou pelo não provimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. Segundo o dispositivo federal em questão e a interpretação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (SL n. 1.698/RS) e pela Terceira Seção desta Corte (AgRg no HC n. 890.929/SE), em caso de condenações por dois ou mais crimes, em única sentença ou em processos distintos, é imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 3. Agravo regimental não provido.
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