STJ REsp 2134315
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 199/205) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido. A agravante alega que: A decisão de fls. 191/193 proveu o Recurso Especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), para determinar o retorno dos autos à origem, em relação à violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja analisada a omissão apontada pela Agravada, no tocante à jurisprudência do STJ sobre o disposto no § 1º do artigo19da Lei nº10.522/2002. Ocorre que, analisado o acórdão de fls. 57/61, nota-se que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão de acordo com a jurisprudência dessa Corte, no sentido de que a condenação em honorários advocatícios da Fazenda Nacional deve ser pautada pelo princípio da causalidade e da sucumbência, já que a isenção legal suscitada se encontra vinculada às hipóteses legais. Vale conferir: (..) Na ocasião, asseverou-se que o reconhecimento da prescrição originária do crédito tributário, ocorrida antes do ajuizamento da ação, indica equívoco da Administração Pública, afastando a situação prevista § 1º do artigo19 da Leinº10.522/2002. Veja: (..) Opostos Embargos de Declaração, o ponto considerado omisso pela União Federal (Fazenda Nacional), relativo aos precedentes suscitados, foi devidamente enfrentado pelo Tribunal de origem, que aduziu o seguinte: Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.