STJ AREsp 2478162
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO TRANSCORRER DA PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado, mas também por outros elementos de convicção, notadamente a prova testemunhal colhida em juízo e o fato de o ora agravante ter sido preso em flagrante, instantes após a prática delitiva, na posse da res furtiva e nas proximidades do local onde encontrado o instrumento do crime. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o ora agravante, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS MATEUS CAVALCANTI SILVA contra a decisão deste Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 416-423). O agravante alega que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a questão em análise não trata do reexame do conjunto fático-probatório, mas sim da mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados pelo decisum proferido pelo Tribunal a quo- tratando-se, assim, de questão meramente de Direito (fl. 435). Reitera as teses de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o seu reconhecimento pessoal. Pugna pela retratação da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Contrarrazões às fls. 449-451. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO TRANSCORRER DA PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado, mas também por outros elementos de convicção, notadamente a prova testemunhal colhida em juízo e o fato de o ora agravante ter sido preso em flagrante, instantes após a prática delitiva, na posse da res furtiva e nas proximidades do local onde encontrado o instrumento do crime. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o ora agravante, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.