Decisão · STJ

STJ AREsp 2348286

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-05-03publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. 2. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de Cinzas são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal, a serem demonstrados no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, sendo impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC. 3. A intimação se deu em 20/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 09/03/2023, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIANO GAUER contra a decisão do relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da sua intempestividade. A parte agravante alega que foi intimada em 22/02/2023, pois os dias 20/02/2023 e 21/02/2023 foram feriados nacionais. Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento (fls. 767-772). Contraminuta às fls. 779-781. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. 2. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de Cinzas são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal, a serem demonstrados no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, sendo impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC. 3. A intimação se deu em 20/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 09/03/2023, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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