Decisão · STJ

STJ EAREsp 2471362

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-09-04
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado por ASSOCIAÇÃO JARDINS DE MOSSORÓ E MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO, em face da decisão de fls. 2951/2953 e-STJ. A parte agravante sustenta que não é possível mensurar o proveito econômico, no caso dos autos. Assim, os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados com base no valor atribuído à causa (R$ 18.000.000,00 - dezoito milhões de reais). Impugnação às fls. 3003/3015 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMISSÃO NA POSSE. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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