STJ AREsp 2343388
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando há cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. 2. Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FARIA E FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de fls. 538-542, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. Argumenta o agravante que não é caso de aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, pois não pretende que a verba honorária seja fixada por equidade. Menciona que "a ação foi julgada procedente para declarar a inexigibilidade de 8 duplicatas que somam R$123.284,00 e, ainda, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00" (fl. 551). Sustenta que "o proveito econômico obtido pela autora foi de R$133.284,00. Contudo, os honorários advocatícios foram arbitrados exclusivamente sobre o valor da condenação" (fl. 551). Argumenta que, dessa forma, houve ofensa ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, pois a fixação da verba honorária deve recair sobre o total do proveito econômico. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que se conheça do recurso especial para ser provido. Houve contrarrazões ao agravo interno (fls. 563-567). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando há cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. 2. Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.