STJ AREsp 2249674
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CESSÃO CONTRATUAL. REVISÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Obsta o conhecimento do recurso especial a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MA CABALEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 553-557, que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que foi demonstrada, de forma clara e específica, a violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que foi requerido ao TJMG que analisasse a aplicabilidade do disposto no art. 361 do Código Civil, que teria sido afrontado. Afirma que suas alegações não foram genéricas, tendo sido especificamente demonstrada a ofensa aos arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, caput, I, II e III, do CC, precisamente indicados. Aduz que, ao se permitir a cessão contratual de forma diversa daquela expressamente disposta em contrato, houve violação da liberdade contratual, do princípio da intervenção mínima, da presunção de paridade e simetria dos contatos empresariais, dos parâmetros objetivos, da alocação de riscos e da excepcionalidade da revisão contratual. Destaca que não requereu a análise dos fatos, das provas e das cláusulas contratuais, mas apenas a revisão da admissão de cessão do instrumento por forma diversa da expressamente prevista em contrato. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo pelo colegiado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 583-593). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CESSÃO CONTRATUAL. REVISÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Obsta o conhecimento do recurso especial a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. Agravo interno desprovido.