STJ REsp 2133613
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BARBARA DOS SANTOS ARAUJO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, sustenta-se o seguinte: (a) "a decisão de não conhecimento do Recurso Especial não pode prevalecer, na medida em que há uma exigência constitucional de manifestação de 2/3 do órgão colegiado competente para apreciação dom RESP, na forma do artigo 105, §2 2 da CF/88"; (b) "o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, foi observado no Recurso Especial"; (c) "o i. Relator desconsiderou absolutamente a existência do Tema de Repercussão Geral 1.129 deste E. STJ". Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.