Decisão · STJ

STJ AREsp 2579524

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Adicionalmente, contrariamente ao entendimento que fundamentou a decisão impugnada, o Recurso Especial e o Agravo apresentaram, com a devida particularização, os dispositivos da Lei Federal que foram interpretados de maneira divergente pelo acórdão recorrido. Tal particularização não somente foi realizada de maneira explícita nas razões do recurso, mas também acompanhada de argumentação jurídica que destaca a relevância da correta interpretação desses dispositivos para a resolução da controvérsia. Nele, não apenas se citaram os dispositivos legais pertinentes, mas também se procedeu à sua análise crítica, demonstrando como o acórdão recorrido divergiu da interpretação que deveria ser conferida aos artigos legais. Assim, a argumentação desenvolvida buscou, portanto, não somente indicar os dispositivos legais, mas também fundamentar, de forma substancial e detalhada, a alegada interpretação divergente e sua implicação direta para o desfecho do litígio. Dessa maneira, houve o desacerto da decisão de admissibilidade quanto aos entraves apontados, assim os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ não devem incidir ao caso (fl. 356). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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