STJ HC 924203
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A moldura fática incontroversa, extraída da sentença e do acórdão, permite concluir que a única conduta imputada ao acusado foi a de solicitar à sua esposa que adentrasse no estabelecimento prisional com drogas, sem que haja recebido o entorpecente, uma vez que a substância foi apreendida durante a fiscalização pelos agentes penitenciários. 2. Ainda que se admita que o agente houvesse solicitado a entrega do entorpecente no interior do presídio em que estava detido, tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi a ordem in limine. No regimental, o agravante sustenta que o acolhimento da tese defensiva decorreu do revolvimento do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via mandamental. Afirma, ainda, que, "se o agravado tinha ciência do ilícito e concorreu para a sua prática sob o aspecto moral, induzindo sua companheira a trazer vestimenta contendo entorpecentes na visita ao estabelecimento prisional, não há cogitar-se de qualquer vulneração ao princípio da intranscendência" (fl. 152). Postula seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que denegue a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A moldura fática incontroversa, extraída da sentença e do acórdão, permite concluir que a única conduta imputada ao acusado foi a de solicitar à sua esposa que adentrasse no estabelecimento prisional com drogas, sem que haja recebido o entorpecente, uma vez que a substância foi apreendida durante a fiscalização pelos agentes penitenciários. 2. Ainda que se admita que o agente houvesse solicitado a entrega do entorpecente no interior do presídio em que estava detido, tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo não provido.