STJ HC 910073
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. Na hipótese, não se verifica, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, pois, em princípio, a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, consignando-se a especial gravidade dos fatos e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. 3. Não constatada, de plano, a extemporaneidade entre os delitos e o decreto prisional, considerando a complexidade das investigações relacionadas à organização criminosa em que supostamente envolvido o custodiado e outros 19 (dezenove) agentes. 4. A matéria em apreço depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO T rata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MENESES JUNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 429-431). Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar (fls. 14-17). Nas razões do writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea e está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Postulou, assim, a revogação da prisão preventiva do acusado. Na decisão de fls. 429-431, o habeas corpus foi liminarmente indeferido com fundamento na Súmula n. 691/STF. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. Na hipótese, não se verifica, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, pois, em princípio, a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, consignando-se a especial gravidade dos fatos e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. 3. Não constatada, de plano, a extemporaneidade entre os delitos e o decreto prisional, considerando a complexidade das investigações relacionadas à organização criminosa em que supostamente envolvido o custodiado e outros 19 (dezenove) agentes. 4. A matéria em apreço depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 5. Agravo regimental não provido.