STJ AREsp 2447813
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 479 E 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. No que tange a suposta ofensa aos arts. 479 e 371 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referidos dispositivos, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ademais, referidos dispositivos e as teses a eles vinculadas nem sequer foram suscitados nos embargos de declaração opostos pelo agravante no Tribunal de origem. Logo, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITIZEIRO contra decisão proferida às e-STJ fls. 394/396, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, que restou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 479 E 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a necessidade de o d. Juízo fundamentar o indeferimento de prova oral, diante das lacunas contidas no laudo pericial, bem como sobre a necessidade de se apreciar todo o acervo probatório dos autos, inclusive o laudo técnico apresentado pelo Município. Ademais, aduz que a Corte Estadual também não teria se manifestado "quanto à aplicabilidade do PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES para Municípios, diante da jurisprudência iterativa deste C. Superior Tribunal de Justiça. Aliás, o r. acórdão mineiro sequer afastou ou mitigou, sobre o caso concreto, as teses suscitadas" (e-STJ fl. 414). Além disso, sustenta que não seriam aplicáveis as Súmulas nº 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal, pois embora os arts. 479 e 371 do CPC/2015 não tenham sido citados nos aclaratórios, a matéria foi submetida nos Embargos de Declaração ao exame do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, restando consubstanciado o prequestionamento implícito, para o qual desnecessária a referência numérica do dispositivo legal impugnado para que seja comprovada a prévia apreciação da matéria no tribunal a quo. Aduz que "O primeiro objeto dos aclaratórios, consistiu, em suma, em sanar a omissão da impossibilidade de manter a condenação municipal em adicional de insalubridade no grau máximo, diante dos elementos probatórios contidos nos autos, sobretudo, ante a deficiência do laudo pericial oficial" (e-STJ fl. 415). Sustenta que "Diante da apontada incongruência do laudo pericial oficial, o r. acórdão regional deveria ter sanado a omissão, demonstrando as razões da formação do convencimento jurisdicional, daí porque se arguiu, em preliminar, a violação aos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 416), restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. Por fim, alega que não tem interesse em recorrer quanto à incidência da Súmula nº 284/STF no que tange a suposta ofensa ao art. 927 do CPC/2015, devendo ser julgadas as questões remanescentes. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial, salvo quanto à alegada ofensa ao art. 927 do CPC/2015. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 479 E 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. No que tange a suposta ofensa aos arts. 479 e 371 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referidos dispositivos, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ademais, referidos dispositivos e as teses a eles vinculadas nem sequer foram suscitados nos embargos de declaração opostos pelo agravante no Tribunal de origem. Logo, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 3 . Agravo interno não provido.