STJ AREsp 2473696
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial da parte sustenta violação do art. 1.022 e art. 489 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido permaneceu omisso em relação ao argumento de que houve preclusão quanto à discussão sobre legitimidade da parte e regularidade da entidade sindical. 2. Sobre a questão, o Tribunal de origem afirmou que não houve preclusão, pois sequer houve o debate sobre o tema. 3. Desta feita, não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE. SINDICATO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega, em síntese, que houve efetiva omissão da Corte de origem no julgamento do processo, pois deveria ter se manifestado sobre os documentos apresentados, que superam a discussão sobre a legitimidade da parte. Afirma ainda, que o sindicato apresentado como mais específico não detém regularidade sindical e, portanto, não poderia ser considerado para fins de auferir a legitimidade da parte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial da parte sustenta violação do art. 1.022 e art. 489 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido permaneceu omisso em relação ao argumento de que houve preclusão quanto à discussão sobre legitimidade da parte e regularidade da entidade sindical. 2. Sobre a questão, o Tribunal de origem afirmou que não houve preclusão, pois sequer houve o debate sobre o tema. 3. Desta feita, não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. 4. Agravo interno não provido.