Decisão · STJ

STJ REsp 2110993

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA E NÃO INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI EM TESE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE ORGEM PÚBLICA. NÃO EXCLUSÃO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SUPRESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A vedação de decisão surpresa, cujo objetivo é resguardar o princípio do contraditório, deve ser observada pelo julgador, mesmo estando diante de matérias d e ordem pública das quais deva conhecer de ofício. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A agravante alega que houve o deferimento tácito da justiça gratuita nas instâncias ordinárias. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.436-1.438. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA E NÃO INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI EM TESE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE ORGEM PÚBLICA. NÃO EXCLUSÃO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SUPRESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A vedação de decisão surpresa, cujo objetivo é resguardar o princípio do contraditório, deve ser observada pelo julgador, mesmo estando diante de matérias d e ordem pública das quais deva conhecer de ofício. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.
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