STJ EREsp 2113015
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à tese de ausência de prescrição da pretensão executiva individual ao argumento de que o recorrente não indicou o dispositivo violado, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 2. Nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que deveria ser afastada a prescrição da pretensão executória, consoante entendimento desta Corte e do próprio Tribunal de origem. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO MODESTO contra decisão proferida às e-STJ fls. 215/216, por meio da qual não conheci do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022 E 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que deveria ser afastada a prescrição da pretensão executória individual. Ademais, sustenta que "foi alegado e deixou de ser considerado nesse sentido é que a prescrição foi afastada, não só por entendimento da matéria pela Colenda 17a Câmara Cível do TJ-RJ, mas também, pautado, em especial, do posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça em inúmeros recursos manejados pelo Município de Volta Redonda, ora agravado" (e-STJ fl. 321). Aduz que "o posicionamento adotado pela 17a Câmara Cível do TJ-RJ se deu tendo como fundamento o entendimento deste STJ nas demais demandas em que a matéria foi submetida a esta Corte Superior, portanto, que reconheceu a ausência de prescrição de créditos dos servidores colegas do ora agravante" (e-STJ fl. 324). Por fim, alega que "só após concluído o reenquadramento é que os servidores beneficiados pela sentença e pelo acórdão prolatado pelo eg. Tribunal, no processo de conhecimento, poderiam, cada um de per si (individualmente), empreender a cobrança (execução) dos respectivos créditos" (e-STJ fl. 325). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à tese de ausência de prescrição da pretensão executiva individual ao argumento de que o recorrente não indicou o dispositivo violado, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 2. Nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que deveria ser afastada a prescrição da pretensão executória, consoante entendimento desta Corte e do próprio Tribunal de origem. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido.