Decisão · STJ

STJ AREsp 2592934

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-09-04
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA GONÇALVES BOTELHO contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 677): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (ART. 1042, CAPUT, CPC/2015). ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, a agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso em debate e assevera que, "em seu recurso, o conjunto fático-probatório é diverso da mera valoração de prova constituída e carreada aos autos, pois, claramente é evidente a contrariedade do entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça em relação a impugnação de assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC e TEMA 1061, do STJ" (e-STJ, fl. 686). Repisa as razões da peça inicial de que o Tribunal de origem atribuiu à consumidora, e não à instituição financeira, o ônus pela não produção da prova pericial que lhe foi deferida, o que contrariou o Tema n. 1.061/STJ. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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