Decisão · STJ

STJ HC 737082

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-04-22publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação, proferido ainda em 15/2/2022, transitou em julgado. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VILSON DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 595-598, que não conheceu do habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação imposta pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, afirma o insurgente, em síntese, que "esse entendimento contraria a própria orientação jurisprudencial desta Sexta Turma no sentido de admitir a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso (por todos, cf. AgRg no HC 642.072/RO, j. 25/5/2021)" (fl. 609). Sustenta, ainda que "ao admitir o uso do HC substitutivo (ou, ao menos, analisar a matéria nele veiculada de ofício), o STJ está evidentemente admitindo que o trânsito em julgado do acórdão estadual não constitui obstáculo ao habeas corpus" (fl.610) e que esta Corte em inúmeros precedentes admitindo a superação deste óbice. Requer, assim, "o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática prolatada pelo Exmo. Ministro Relator, de modo a conhecer do habeas corpus, comenfrentamento adequado das teses defensivas" (fl. 611). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina se manifesta pelo não provimento do agravo regimental (fls. 629-634), conclusão que também é a do Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 637-641). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação, proferido ainda em 15/2/2022, transitou em julgado. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →