STJ HC 844359
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO NÃO PRIMÁRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, que dispõe sobre a concessão do indulto pelo Juiz de conhecimento em antecipação do que seria cabível na fase da execução, somente permite a extinção da pena quando se tratar de condenação primária. Assim, nos temos da jurisprudência desta Corte, o benefício é vedado quando a sentença reconhece a reincidência, seja na pendência de recurso da defesa, seja após o trânsito em julgado. 2. Agravo regimental provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão de fls. 338-339 e se insurge contra a concessão do habeas corpus a condenado reincidente, apesar do não cumprimento integral da pena dos delitos impeditivos e da previsão do art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Preliminarmente, o órgão suscita a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, pois a norma viola os princípios constitucionais da separação dos poderes, da proporcionalidade e da razoabilidade, da isonomia e da individualização da pena, assim como da segurança pública. No mérito, argumenta que o ar. 12 do Decreto n. 11.302/2022 estabelece critério geral de vedação do benefício em caso de condenação não primária. Por fim, o órgão esclarece que o Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em caso de multiplicidade de crimes, é imprescindível o resgate da pena daqueles considerados impeditivos para a declaração do indulto, em relação aos demais. Requer a denegação da ordem pelo colegiado. A defesa se manifestou às fls. 393-385. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO NÃO PRIMÁRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, que dispõe sobre a concessão do indulto pelo Juiz de conhecimento em antecipação do que seria cabível na fase da execução, somente permite a extinção da pena quando se tratar de condenação primária. Assim, nos temos da jurisprudência desta Corte, o benefício é vedado quando a sentença reconhece a reincidência, seja na pendência de recurso da defesa, seja após o trânsito em julgado. 2. Agravo regimental provido.