Decisão · STJ

STJ AREsp 2600065

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma do art. 105, inc. II, alínea "b", da Constituição da República, o recurso ordinário em mandado de segurança tem sua interposição condicionada às decisões denegatórias proferidas em única instância por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, enquanto o recurso especial tem sua interposição prevista nos termos das alíneas do inc. III, do mesmo dispositivo constitucional. 2. No presente caso, foi interposto recurso especial expressamente nos termos do artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em face de acórdão denegatório de segurança proferido em única instância de Tribunal de Justiça. Como se observa, não se trata de situação que se encaixa na hipótese constitucional. 3. É de se asseverar, ainda, que, para o conhecimento do presente recurso com base na incidência do princípio da fungibilidade recursal, exige-se a cumulação de dos requisitos da (i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada, o que é suficiente para afastar eventual configuração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o protocolo efetivamente cabível. Precedentes. 4. Embora os prazos do recurso ordinário e do recurso especial sejam os mesmos, não é possível falar em dúvida objetiva, o que faz concluir que, no caso concreto, houve erro grosseiro. Mais do que isto: os limites de matérias que podem ser debatidas em sede de recursos ordinários constitucionais são totalmente diversos dos limites de conhecimento aplicável aos recursos extraordinários (em sentido lato), de modo que o conhecimento de um pelo outro esbarraria em óbices sumulares dos mais variados. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial porquanto interposto contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança por Corte Estadual, constituindo-se em equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação da fungibilidade recursal. Nas razões do presente agravo interno, sustentam que nenhuma regra para a interposição de um "recurso ordinário" fora infringida na petição do "recurso especial", tomando as agravantes todas as medidas cabíveis definidas por lei, observadas todas as regras doart.105, inciso II da CF e do art. 1.027 do CPC. Alegam que o mero erro material na nomenclatura do recurso, como tal, pode ser afastado, pois é possível sua identificação de forma inequívoca a partir dos demais elementos que integram a peça processual. Afirmam que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos foram preenchidos, não havendo prejuízo na análise do "recurso especial" como se fosse "recurso ordinário", pois o recurso alcançou a finalidade de recorrer contra acórdão e de submeter a matéria ao crivo desta Corte Superior, que é competente para julgar tanto um quanto outro recurso, sendo de rigor a aplicação do princípio da fungibilidade. Pugnam pela reforma da decisão ou o julgamento pelo Órgão Colegiado para provimento do recurso. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 1134/1136-e) pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma do art. 105, inc. II, alínea "b", da Constituição da República, o recurso ordinário em mandado de segurança tem sua interposição condicionada às decisões denegatórias proferidas em única instância por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, enquanto o recurso especial tem sua interposição prevista nos termos das alíneas do inc. III, do mesmo dispositivo constitucional. 2. No presente caso, foi interposto recurso especial expressamente nos termos do artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em face de acórdão denegatório de segurança proferido em única instância de Tribunal de Justiça. Como se observa, não se trata de situação que se encaixa na hipótese constitucional. 3. É de se asseverar, ainda, que, para o conhecimento do presente recurso com base na incidência do princípio da fungibilidade recursal, exige-se a cumulação de dos requisitos da (i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada, o que é suficiente para afastar eventual configuração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o protocolo efetivamente cabível. Precedentes. 4. Embora os prazos do recurso ordinário e do recurso especial sejam os mesmos, não é possível falar em dúvida objetiva, o que faz concluir que, no caso concreto, houve erro grosseiro. Mais do que isto: os limites de matérias que podem ser debatidas em sede de recursos ordinários constitucionais são totalmente diversos dos limites de conhecimento aplicável aos recursos extraordinários (em sentido lato), de modo que o conhecimento de um pelo outro esbarraria em óbices sumulares dos mais variados. 5. Agravo interno não provido.
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