STJ AREsp 2547974
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. Na eventualidade de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 4. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de j ustiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA CÂNDIDA PINHEIRO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recuso especial em razão da incidência das Súmula s n. 115 e 187 do STJ. A parte agravante aduz que (fls. 696-697): Excelência, no momento em que a recorrente apresentou seu recurso especial às fls. 599/609, apresentou também, sua declaração de hipossuficiência (fls. 610) e o comprovante de rendimento expedido pelo INSS (fls. 611). Quando instado de maneira genérica a trazer documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, novamente juntou o comprovante de rendimentos de sua APOSENTADORIA junto ao INSS (fls. 645). Acontece, Excelência, que a recorrente desde o momento em que impetrou seu recurso apresentou documentos suficientes para comprovar a sua hipossuficiência, haja vista que é senhora aposentada e aufere renda líquida em torno de R$ 1400,00. Não é crível que seja necessário apresentar qualquer outro documento para comprovar a sua situação de hipossuficiência, quando há comprovação de sua aposentadoria e de seus ganhos mensais, juntamente com sua declaração de hipossuficiência. Deste modo, incorreta a fundamentação de que a recorrente não apresentou os documentos que pudessem comprovar a sua hipossuficiência desde o momento em que apresentou seu recurso (fls. 599/611). Assim, uma vez que resta comprovado que ao contrário do afirmado na r. decisão, a recorrente trouxe, sim, os documentos necessários para comprar sua hipossuficiência, requer-se que a r. decisão seja reformada para acolher o pedido de justiça gratuita e assim, analisar o recurso impetrado. De forma subsidiária, caso Vossa Excelência entenda que o documento que demonstra a renda de aposentada da recorrente junto ao INSS não é suficiente para comprovar a sua situação de hipossuficiência, o que entende não ser o caso, requer-se que seja determinado quais documentos quer que sejam trazidos para comprovação da situação de hipossuficiência. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada. Impugnação pela parte agravada às fls. 704-713. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. Na eventualidade de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 4. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de j ustiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.