STJ AREsp 2453884
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. AFASTADO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. IRDR. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTIFICATIVA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a irresignação de impossibilidade de cumulação da inversão cláusula penal com lucros cessantes, verifica-se que não merece ser conhecido, posto que a sentença já afastou a sua condenação. 2. Estando a sentença além dos limites impostos à lide, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, resta imperioso o seu decotamento aos limites do pleito autoral, condenando-se o Apelante ao pagamento de R$ 52.989,93 (cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos). 3. Quanto ao dano moral, descabe cogitar de mero descumprimento contratual, visto que a resistência na entrega das chaves implicou concreto empecilho ao regular gozo do direito de propriedade pela demandante, tendo tal estado de coisas se estendido por mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses - a expectativa era de ingressar na unidade imobiliário em abril de 2012, porém só teve acesso a ela em outubro de 2013. 4. No tocante ao valor arbitrado (R$10.000,00), tal quantia deve ser mantida, posto significativa a frustração imposta pela demandada ao consumidor ao privá-lo do acesso ao apartamento devidamente pago por de 1 (um) ano e 7 (sete) meses. 5. Embora seja lícita a previsão da cláusula de tolerância, não restou provado pela apelante a existência de eventos que justifiquem a demora para a entrega do imóvel. 6. Merece acolhida a tese segundo a qual a SELIC deve reger os juros moratórios e a atualização da condenação por danos morais, uma vez que, não havendo norma para regular os índices deste débito específico, a SELIC se aplica, a teor do art. 406, do CC, bem como na forma do art. 12, II, e parágrafo único, I, da Portaria n. 1.855/2016-PTJ. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. A agravante alega que o acórdão do Tribunal de origem é omisso e que não há razão para sua condenação ao pagamento de reparação por danos morais. Diz não buscar o reexame de prova, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Em sua impugnação, GERSON OLIVEIRA DA SILVA afirma que o agravante busca o reexame de prova, o que faz aplicável ao caso a Súmula 7/STJ. Argumenta que se casaria dias antes da entrega prevista do imóvel, cujo atraso deixou os recém casados sem lugar para se mudarem, a justificar o pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.