STJ HC 839421
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido. 3. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem ex officio quando existir manifesta ilegalidade. 4. No caso, inexistência de manifesta ilegalidade que enseje a reforma do acór dão do Juízo originário e da decisão agravada sem o analítico e pormenorizado reexame do acervo fático-probatório. 5. A decisão agravada asseverou a impossibilidade de análise das teses suscitadas para desconstituir a majorante do art. 308, § 1º, do Código Penal Militar e a continuidade delitiva, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, em conformidade com jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADMILSON CRISTALDO BARBOSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus assim ementada (fls. 910/911): HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, a parte impugna a inadmissibilidade do writ, argumentando que, embora já suscitadas mediante recurso especial, não foram conhecidas as teses referentes ao afastamento da continuidade delitiva e da majorante do art. 308, § 1º, do Código Penal Militar, tratando-se de tutela direta da liberdade de locomoção, não havendo, portanto, sobreposição recursal. Aduz ser desnecessária a análise ou o reexame de prova para dirimir a continuidade delitiva, pois não foi apontado pelo Juízo de piso e pelo Tribunal de origem nenhum ato de corrupção que justificasse a aplicação da causa de aumento, ainda que provocados por aclaratórios. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado , afastando a majorante do § 1º do art. 308 do CPM e a continuidade delitiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido. 3. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem ex officio quando existir manifesta ilegalidade. 4. No caso, inexistência de manifesta ilegalidade que enseje a reforma do acór dão do Juízo originário e da decisão agravada sem o analítico e pormenorizado reexame do acervo fático-probatório. 5. A decisão agravada asseverou a impossibilidade de análise das teses suscitadas para desconstituir a majorante do art. 308, § 1º, do Código Penal Militar e a continuidade delitiva, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, em conformidade com jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.