Decisão · STJ

STJ HC 921013

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-11publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada. 3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, que concedeu a ordem de habeas corpus (fls. 39-45). Consta que o agravado foi preso em flagrante no dia 16/05/2024 em virtude da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 140, 147, 150, § 1º, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal. O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e concedeu ao agravado a liberdade provisória mediante condições, entre elas o pagamento de fiança, arbitrada em R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, tendo a Desembargadora relatora do mandamus indeferido o pedido liminar. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em suma, a ilegalidade da manutenção do agravado no cárcere diante da sua incapacidade financeira para arcar com a fiança. Aduziu ser o caso de superação da Súmula n. 691/STF. Requereu que fosse garantido e efetivado o direito à liberdade provisória para o agravado. A ordem foi concedida às fls. 39-45. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Federal alega que o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, pois volta-se contra decisão de indeferimento de liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem. 7. Assim, inviável esse Superior Tribunal de Justiça se manifestar a respeito da fiança arbitrada contra o paciente, sob pena de supressão de instância ou desrespeito, mutatis mutandis, ao entendimento consagrado na Súmula 691/STF (fls. 52-53). Afirma que n ão .. parece, todavia, estar o paciente impossibilitado de pagar referido montante, uma vez que não foi juntado qualquer documento hábil a comprovar a alegada impossibilidade financeira para arcar com a fiança e não se podendo presumir tal condição pelo simples fato de o paciente ser patrocinado pela Defensoria Pública ou por ter passado alguns dias na prisão. 11. Assim, ante a ausência nos autos de provas pré-constituídas do alegado, aptas à imediata demonstr ação da efetiva existência de constrangimento ilegal a ser sanado, não há como se conhecer da presente impetração (fl. 53). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. Impugnação às fls. 67-71. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada. 3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Agravo regimental não provido.
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