STJ HC 915869
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM APELAÇÃO. SIMPLES PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO QUE MANTEVE A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. 1. A admissibilidade do habeas corpus exige, como requisito mínimo e fundamental, a demonstração do risco à liberdade de locomoção do paciente, apto a ser sanado pela impetração, não se prestando tal via à pretensão de modificação do fundamento da absolvição que foi mantida pela decisão inquinada, visto que ausente, mesmo em tese, risco ao ius libertatis. 2. Inviável a apreciação do writ destinado à simples impugnação de suposto excesso de linguagem em decisão colegiada que manteve a absolvição, não gerando nenhuma ameaça ao estado de liberdade do paciente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto diante da decisão monocrática de fls. 13/15, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, à míngua de demonstração de ameaça à liberdade de locomoção do paciente. O agravante busca levar a apreciação da questão ao colegiado, alinhavando que o excesso de linguagem pode afetar diretamente a dignidade do paciente, bem como pode fazer com que outros infiram para além dos fatos existentes em razão das palavras manifestas pelo julgador em segunda instância (fl. 19). Insiste, assim, na alteração da causa absolutória para aquela contida no artigo 386, IV do CPP. O habeas corpus foi impetrado em favor de Kaue Cesar David, sendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504195-92.2023.8.26.0536). Consta dos autos, que o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente em ação penal que respondia por infração ao art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa, concluindo que não havia amparo para a pretendida alteração do fundamento da absolvição por ausência de prova suficiente para condenação - para a de que o réu não concorreu para o delito - em razão dos indícios de participação do réu na empreitada criminosa. O impetrante alegou ilegalidade no acórdão estadual, haja vista excesso de linguagem, por meio da expressão infelizmente. Defendia no writ a existência de juízo de valor negativo diante do direito postulado no recurso de apelação. Requer a anulação do acórdão estadual e que outro seja proferido sem opiniões subjetivas, alternativamente, a absolvição do réu pelo não cometimento do fato ou, ainda, o trancamento da ação penal. Certificado o transcurso in albis do prazo para contraposição do Ministério Público (fls. 33/34). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM APELAÇÃO. SIMPLES PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO QUE MANTEVE A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. 1. A admissibilidade do habeas corpus exige, como requisito mínimo e fundamental, a demonstração do risco à liberdade de locomoção do paciente, apto a ser sanado pela impetração, não se prestando tal via à pretensão de modificação do fundamento da absolvição que foi mantida pela decisão inquinada, visto que ausente, mesmo em tese, risco ao ius libertatis. 2. Inviável a apreciação do writ destinado à simples impugnação de suposto excesso de linguagem em decisão colegiada que manteve a absolvição, não gerando nenhuma ameaça ao estado de liberdade do paciente. 3. Agravo regimental não provido.