STJ AREsp 2585350
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice i) da Súmula n. 283/STF, ii) da ausência de prequestionamento, iii) da divergência não comprovada, iv) da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, v) da Súmula n. 07/STJ e vi) da Súmula n. 518/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater os referidos fundamentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que as teses recursais foram prequestionadas, que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório e que foi comprovada a aplicação divergente de entendimento jurisprudencial. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELZLEY SOUZA DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que todos os tópicos foram abordados no Recurso Especial, e em sede de agravo foram impugnados os fundamentos trazidos pela decisão que inadmitiu o recurso especial, assim como fazemos nesta oportunidade agravando da decisão que não conheceu do agravo, requerendo a apreciação pelo colegiado desta Turma (fl. 445). Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 461/467. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice i) da Súmula n. 283/STF, ii) da ausência de prequestionamento, iii) da divergência não comprovada, iv) da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, v) da Súmula n. 07/STJ e vi) da Súmula n. 518/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater os referidos fundamentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que as teses recursais foram prequestionadas, que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório e que foi comprovada a aplicação divergente de entendimento jurisprudencial. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.