STJ REsp 2122646
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. Quanto a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/2015, o Tribunal de origem expressamente consignou que a agravada seria beneficiária do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que estabeleceu como única condição a indicação na lista apresentada com a petição inicial, sendo indevida a alteração posterior dos limites subjetivos da coisa julgada. Rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida às e-STJ fls. 392/395, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 5º E 322, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 95 E 97 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença, bem como sobre o fato de que apenas a categoria de classistas remuneradas por proventos e pensões era objeto da demanda coletiva, limitadas as diferenças remuneratórias aos inativos e pensionistas. Ademais, sustenta não seria aplicável a Súmula nº 7/STJ quanto à tese de ilegitimidade ativa da exequente, uma vez que dispensada "qualquer incursão probatória para sua análise, pois a configuração fática dada pelo tribunal local mostra-se correta e com ela a União aquiesce. A aplicação do direito ao fato, contudo, é que se mostra equivocada" (e-STJ fl. 404). Aduz que "os efeitos da coisa julgada proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo só podem aproveitar àqueles associados que, expressamente, autorizaram o ajuizamento da ação em comento, inclusive esse é o posicionamento do STF no RE 573.232/SC, bem como aqueles que cumprem os requisitos previstos no título executivo" (e-STJ fl. 404). Alega que "a parte autora NÃO ANEXOU aos autos nenhum documento, de forma a comprovar que, à época do ajuizamento da demanda coletiva (2001), era o instituidor da pensão (Juiz Classista) filiado à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho e/ou que se aposentou ou implementou as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. No caso concreto, conforme já referido, o Exequente não é juiz classista aposentado sob a vigência da Lei nº 6.903/1981" (e-STJ fl. 405). Por fim, aduz que "o fato de um título judicial formado em ação coletiva abranger toda uma categoria não significa, por si só, que todos os integrantes daquela categoria possuam legitimidade para promover a execução do julgado. Ocorre que, para exercer o direito reconhecido no referido título, é preciso que o substituído preencha os requisitos necessários ao seu enquadramento como beneficiário da decisão judicial em questão. Na hipótese em análise, tal requisito consiste em estar aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, ou receber pensão nestes termos. Assim, cabia ao Exequente, quando do ajuizamento do presente cumprimento de sentença demonstrar que, na data dos fatos, era Juiz Classista de 1º Grau, aposentado na forma do Lei nº 6.903/1981. Não tendo demonstrada tal condição jurídica, é evidente a ilegitimidade do Exequente para figurar no polo ativo da presente demanda. Portanto, o exequente não é beneficiário do título executivo decorrente da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400" (e-STJ fl. 406). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. Quanto a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/2015, o Tribunal de origem expressamente consignou que a agravada seria beneficiária do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que estabeleceu como única condição a indicação na lista apresentada com a petição inicial, sendo indevida a alteração posterior dos limites subjetivos da coisa julgada. Rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido.