STJ HC 874132
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Consta dos autos que a agravante se encontra em cumprimento da reprimenda total de 14 (catorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar. Decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com a demonstração da imprescindibilidade da medida. 4. Na espécie, não há registro de comprovação da imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação à infante. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por PRISCILA PEREIRA TEIXEIRA contra a decisão monocrática da lavra da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade a ensejar da ordem de ofício (fls. 46/48). Consta dos autos que a agravante se encontra em cumprimento da reprimenda total de 14 (catorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem. No presente agravo regimental, a Defesa da recorrente repisa argumentos já postos na impetração que objetivava a reforma de acórdão da Corte de origem que negou provimento ao recurso por entender ausente situação prisional que autorizasse a prisão domiciliar. Insiste na ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à recorrente, devendo ser observado o melhor interesse da criança. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada; caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Consta dos autos que a agravante se encontra em cumprimento da reprimenda total de 14 (catorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar. Decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com a demonstração da imprescindibilidade da medida. 4. Na espécie, não há registro de comprovação da imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação à infante. 5. Agravo regimental não provido.