STJ AREsp 2402448
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA PARTE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem sobre a questão suscitada, o que não ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não dirimiu, como deveria, a controvérsia nos autos. 2. Desse modo, "deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA PARTE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega, em síntese, que o processo não cumpre os requisitos necessários para seu conhecimento e que, conforme ficou assentado na origem, "existindo um sindicato mais específico na mesma base territorial que abrange o cargo do Agravado resta caracterizada a sua ilegitimidade para executar o título coletivo" (fl. e-STJ 274) e que esse argumento esbarra na súmula 126/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA PARTE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem sobre a questão suscitada, o que não ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não dirimiu, como deveria, a controvérsia nos autos. 2. Desse modo, "deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020). 3. Agravo interno não provido.