Decisão · STJ

STJ HC 923671

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODUS OPERANDI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A instância ordinária registrou que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi empregado nas ações delituosas, devidamente descritas no decreto de prisão preventiva, além do fato de o réu haver cometido os crimes na presença de sua filha de apenas dois anos de idade. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DIEGO AUGUSTO PANTOJA BRITO interpõe agravo regimental contra decisão em que, ao denegar a ordem in limine, mantive a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Para tanto, reitera que não foram preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, pois "jamais cometeu qualquer ato que colocasse em risco o tramite processual e ou a suposta vítima, sendo primário e ter bons antecedentes, bem como emprego fixo, e pagar alimentos aos filhos menores que dependem diretamente do ora paciente" (fl. 188). Requer, assim, a reconsideração do decisum de fls. 177-182, a fim que de que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODUS OPERANDI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A instância ordinária registrou que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi empregado nas ações delituosas, devidamente descritas no decreto de prisão preventiva, além do fato de o réu haver cometido os crimes na presença de sua filha de apenas dois anos de idade. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido.
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