Decisão · STJ

STJ REsp 2095736

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A aplicação/modificação de tais consectários é possível em algumas circunstâncias: (a) quando não houver prévios debates sobre eles (cf. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1754427/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2021); (b) quando a lei que altera o regime de juros é superveniente à decisão que os fixou (cf. AgInt no REsp 1487923/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2021; AgInt no REsp 1935719/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2021); ou (c) se a decisão que os fixou é posterior a 17/05/2018, data em que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI nº 2.332/DF (cf. REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2022). Hipóteses não ocorrentes no caso em apreço, eis que, conforme consignado no acórdão recorrido, formou-se coisa julgada material ante a expressa determinação no título executivo de aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 como índice de atualização dos consectários legais, sem a insurgência da parte interessada quanto ao referido ponto. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal de origem forneceu uma prestação jurisdicional deficiente, ensejando a violação do art. 1.022 do CPC. No mérito, aduz que o título executivo não menciona, nem especifica e nem prevê a incidência da TR como índice para atualização de juros de mora e correção monetária, desta forma, não há impedimento, nem ofende a coisa julgada a aplicação do IPCA-E ao caso concreto. Subsidiariamente, sustenta ser o caso de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do Tema 1.170/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A aplicação/modificação de tais consectários é possível em algumas circunstâncias: (a) quando não houver prévios debates sobre eles (cf. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1754427/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2021); (b) quando a lei que altera o regime de juros é superveniente à decisão que os fixou (cf. AgInt no REsp 1487923/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2021; AgInt no REsp 1935719/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2021); ou (c) se a decisão que os fixou é posterior a 17/05/2018, data em que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI nº 2.332/DF (cf. REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2022). Hipóteses não ocorrentes no caso em apreço, eis que, conforme consignado no acórdão recorrido, formou-se coisa julgada material ante a expressa determinação no título executivo de aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 como índice de atualização dos consectários legais, sem a insurgência da parte interessada quanto ao referido ponto. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →