Decisão · STJ

STJ RHC 192580

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-24publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ATO COATOR DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente) tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, haja vista a alteração do título (e eventual ato coator) que interfere na liberdade de locomoção. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta que, para cada ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de economia processual ou celeridade. 3. A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao julgador, não justificando a interposição recursal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto diante da decisão monocrática de fls. 365/366, que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus diante da superveniência de sentença condenatória. Por economia processual, adoto o relatório de fl. 365. Argumenta o agravante que o art. 647-A do CPP torna o recurso de habeas corpus cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício (fl. 375), bem como que a hipótese não é a da Súmula n. 648/STJ , já que em momento algum requereu o trancamento da ação penal, tendo tratado somente da questão relativa à ocorrência de nulidade insanável e insuscetível de correção (fl. 377). Aponta, ainda, a ausência de trânsito em julgado para o agravante, afirmando a pendência de julgamento do recurso de apelação. Requer, assim, provimento ao regimental para reformar a decisão agravada no sentido de corrigir o erro material apontado, bem como posteriormente conhecer o recurso ordinário em habeas corpus impetrado por seus próprios fundamentos (fl. 379). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões , às fls. 385/389, pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ATO COATOR DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente) tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, haja vista a alteração do título (e eventual ato coator) que interfere na liberdade de locomoção. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta que, para cada ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de economia processual ou celeridade. 3. A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao julgador, não justificando a interposição recursal. 4. Agravo regimental não provido.
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