Decisão · STJ

STJ RHC 191726

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. ESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE ARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia, o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário. 2. Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 3. Enquanto exerce o direito constitucional de recorrer, a acusada está proibida de acessar batalhão e delegacia específicos (locais onde trabalham algumas testemunhas), de manter contato com as pessoas arroladas na denúncia e de ausentar-se da Comarca quando sua permanência seja necessária para a instrução. Essa última cautelar apenas reforça a obrigação legal de a acusada participar das etapas da ação em que está envolvida e não impede viagens ou deslocamentos. 4. As medidas perduram por longo período, mas não impactam significativamente o direito de locomoção, o convívio social e não importam em antecipação do cumprimento da pena. Na ausência de situação de abandono do processo ou de paralisação indevida de seus andamentos, não é possível reconhecer a ilegalidade. 5. Esta Corte não tem competência para analisar possível atraso no julgamento de agravo em recurso especial. Qualquer intervenção nesta questão violaria a atribuição constitucional do Supremo Tribunal Federal. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BETÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 142-145, que negou provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus. A acusada reitera a tese de excesso de prazo de medidas cautelares impostas em 29/11/2016. Afirma que todos os instrumentos de impugnação interpostos por sua defesa têm fundamento no direito de recorrer. Ademais, "não é possível compreender que as medidas cautelares em questão não impactem a vida da Agravante. Sabe-se que, para aquele que sabe ser inocente, responder a um processo criminal, sobretudo de homicídio, por si só já é uma pena. Há dez anos a Agravante responde por esse fato. Há quase oito possui medidas cautelares contra si" (fl. 160). Requer ao colegiado a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. ESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE ARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia, o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário. 2. Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 3. Enquanto exerce o direito constitucional de recorrer, a acusada está proibida de acessar batalhão e delegacia específicos (locais onde trabalham algumas testemunhas), de manter contato com as pessoas arroladas na denúncia e de ausentar-se da Comarca quando sua permanência seja necessária para a instrução. Essa última cautelar apenas reforça a obrigação legal de a acusada participar das etapas da ação em que está envolvida e não impede viagens ou deslocamentos. 4. As medidas perduram por longo período, mas não impactam significativamente o direito de locomoção, o convívio social e não importam em antecipação do cumprimento da pena. Na ausência de situação de abandono do processo ou de paralisação indevida de seus andamentos, não é possível reconhecer a ilegalidade. 5. Esta Corte não tem competência para analisar possível atraso no julgamento de agravo em recurso especial. Qualquer intervenção nesta questão violaria a atribuição constitucional do Supremo Tribunal Federal. 6 . Agravo regimental não provido.
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