STJ HC 920372
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, é possível verificar que o paciente está preso desde 8/12/2023 e que foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 147 e 158 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/06. 4. O feito ficou suspenso para realização do exame de insanidade mental, que foi realizado em 4/6/2024. 5. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HUMBERTO PINHEIRO LEMOS JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 627-629, em que deneguei a ordem. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese a ocorrência de excesso de prazo para a segregação cautelar. Requer, por conseguinte, seja revogada a prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, é possível verificar que o paciente está preso desde 8/12/2023 e que foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 147 e 158 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/06. 4. O feito ficou suspenso para realização do exame de insanidade mental, que foi realizado em 4/6/2024. 5. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão. 6. Agravo regimental não provido.