Decisão · STJ

STJ AREsp 2432084

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto e no contexto fático-probatório presente nos autos, concluiu que em nenhuma das fases do processo administrativo o feito ficou indevidamente paralisado pendente de julgamento por mais de três anos, não incidindo a prescrição intercorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega, em síntese, que, para a análise da violação ao dispositivo apontado no Recurso Especial (ocorrência de prescrição intercorrente no caso) não há necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto e no contexto fático-probatório presente nos autos, concluiu que em nenhuma das fases do processo administrativo o feito ficou indevidamente paralisado pendente de julgamento por mais de três anos, não incidindo a prescrição intercorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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