Decisão · STJ

STJ HC 923367

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MICHEL VINICIUS DE BRITO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem e, por conseguinte, mantive a condenação em 5 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, em síntese, que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias justifica o reconhecimento do privilégio do tráfico. Afirma que a droga foi encontrada escondida em uma meia - o que demonstra ser o acusado iniciante -, a balança de precisão foi o único petrecho localizado e "as únicas conversas localizadas no telefone do paciente .. se tratam de conversas que apenas remetem ao uso de entorpecentes que o agravante faria junto com seus amigos" (fl. 61). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para que seja aplicada a minorante do tráfico. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 3. Agravo regimental não provido.
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