STJ RHC 195491
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O apenado do regime fechado não preencheu o requisito subjetivo para a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional, ante o histórico de falta disciplinar. 2. Segundo a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JONHNATA FERNANDO DA CRUZ agrava da decisão de fls. 101-102, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por ele interposto. A parte reitera o pedido de livramento condicional. Explica que foi regredido para o regime fechado pela prática de falta grave, no dia 22/2/2023. Todavia, após 12 meses sem novo registro de indisciplina, faz jus à liberdade antecipada, pois preenche o requisito do art. 83, III, "b", do CP e é vedada a interpretação desfavorável em matéria penal, ausente a previsão de bom comportamento durante a execução como requisito subjetivo do benefício. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O apenado do regime fechado não preencheu o requisito subjetivo para a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional, ante o histórico de falta disciplinar. 2. Segundo a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023). 3. Agravo regimental não provido.