STJ HC 917415
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, notadamente porque o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do agravante em preventiva, destacou a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir da circunstâncias da prática delitiva, o que, em juízo de cognição sumária, justifica a segregação processual a fim de resguardar a ordem pública. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MARTINS DANTAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 59-61). Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante delito no dia 05/05/2024 pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional não apresentou fundamentação idônea. Informou que o acusado possui condições pessoais favoráveis. Afirmou que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 59-61, o habeas corpus foi liminarmente indeferido com fundamento na Súmula n. 691/STF. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta ser completamente cabível realizar a análise das ilegalidades que avultam do procedimento originário e, outrossim, se excepcionar a aplicação de verbete da súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fl. 67). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, a fim de que seja analisado o pedido liminar e, posteriormente, julgado o mérito (fl. 67). Contrarrazões apresentadas às fls. 91-101 e 102-104. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, notadamente porque o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do agravante em preventiva, destacou a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir da circunstâncias da prática delitiva, o que, em juízo de cognição sumária, justifica a segregação processual a fim de resguardar a ordem pública. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.