Decisão · STJ

STJ AREsp 2509125

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão da Presidência, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 285): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que ".. diferentemente da conclusão adotada pela Eminente Ministra Presidente, data vênia, o servidor recorrente debelou de modo cabal a referida súmula defensiva, vejamos: Antes de tudo, vale o registro, do que fora explicitamente exposto em sede de Agravo de Recurso Especial, dissesse de passagem, em tópico próprio destinado a realizar cotejo específico da decisão recorrida (leia-se: decisão do Presidente do Tribunal de Origem), " (fl. 292 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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