Decisão · STJ

STJ RHC 189044

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERDAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). 2. No caso dos autos, pela leitura da decisão - apesar de certa ambiguidade do texto - pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Tribunal de origem, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar que "a apreensão de 798,10 (setecentos e noventa e oito gramas e dez centigramas) de maconha, balança de precisão, faca, rolo de plástico filme e saquinhos de "chup-chup" não se mostra relevante a ponto de ensejar a prisão preventiva do paciente porquanto inerente ao delito de tráfico de drogas", concluindo que "as circunstâncias do caso indicam a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas para resguardar o bom andamento do processo". 3. Assim, embora sejam suficientes as razões invocadas pela Corte local para justificar a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas - porquanto contextualizou adequadamente a necessidade de sua imposição -, a Corte estadual, ao entender pela suficiência das medidas previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do CPP, determinou o comparecimento em juízo, a impossibilidade de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e monitoração eletrônica, sem, contudo, apresentar nenhum fundamento para justificar o uso da tornozeleira eletrônica. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que dei provimento ao recurso de EDVANDO ANDRADE ROCHA, unicamente para afastar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de outras medidas de natureza cautelar. O Parquet Federal entende que "a revogação do monitoramento pode tornar inócua a cautelar substitutiva que visa impedir a reiteração delitiva, uma vez que impede qualquer possibilidade de controle sobre eventuais deslocamentos do réu" (fl. 267). Pleiteia seja negado provimento ao recurso em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERDAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). 2. No caso dos autos, pela leitura da decisão - apesar de certa ambiguidade do texto - pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Tribunal de origem, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar que "a apreensão de 798,10 (setecentos e noventa e oito gramas e dez centigramas) de maconha, balança de precisão, faca, rolo de plástico filme e saquinhos de "chup-chup" não se mostra relevante a ponto de ensejar a prisão preventiva do paciente porquanto inerente ao delito de tráfico de drogas", concluindo que "as circunstâncias do caso indicam a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas para resguardar o bom andamento do processo". 3. Assim, embora sejam suficientes as razões invocadas pela Corte local para justificar a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas - porquanto contextualizou adequadamente a necessidade de sua imposição -, a Corte estadual, ao entender pela suficiência das medidas previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do CPP, determinou o comparecimento em juízo, a impossibilidade de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e monitoração eletrônica, sem, contudo, apresentar nenhum fundamento para justificar o uso da tornozeleira eletrônica. 4. Agravo regimental não provido.
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